As garantias do Consumidor
Inicialmente, cabe ressaltar que todo produto tem garantia e que o fornecedor não pode eximir, de nenhuma forma, dela.
No Código de Defesa do Consumidor existe a previsão de dois tipos de garantias: a legal; e a contratual.
Na prática podemos dizer que existem quatro tipos diferente de garantias, são elas:
• Garantia Legal: Com previsão no artigo 26 do CDC, apresenta um período para o consumidor reclamar de defeitos em produtos ou serviços. Este período, no caso de bens duráveis, é de 90 dias, para bens não duráveis, é de 30 dias.
Para exercer a garantia legal basta que o consumidor apresente a reclamação juntamente com o comprovante de compra.
• Garantia Contratual: É apresentada no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, sendo uma liberalidade do fornecedor, não sendo obrigatória. Fornecida pelo fabricante/comerciantes com prazos adicionais aos de garantia legal, geralmente utilizada como publicidade para aumentar a confiança no produto oferecido.
Uma vez oferecida, deve ser cumprida em seus exatos termos, ou seja, vincula ao contrato.
• Garantia Estendida: Também faz parte do artigo 50 do CDC. Na prática de mercado, se assemelha mais a um seguro, utilizada geralmente para aumentar o prazo da garantia legal e cobrir possível sinistro do produto.
Neste caso, existirão dois contratual: um da compra e outro referente a garantia estendida (apólice).
Na apólice estão os possíveis sinistros que este seguro poderá vir a cobrir.
• Direito de Arrependimento: Não é propriamente uma garantia do produto, sendo tratado no artigo 49 do CDC, o consumidor tem o prazo de 7 dias para desistir da compra ou contratação de serviços que ocorreu fora do estabelecimento comercial. Não sendo necessário explicar o motivo da desistência.
É comum a sua utilização em compras pela internet, telefone ou em revistas.
O prazo para exercer o direito do arrependimento começa a ocorrer do recebimento do produto em casa ou da efetivação do serviço.